Início  Notícia  Novo decreto estabelece toque de recolher em Gostoso

Novo decreto estabelece toque de recolher em Gostoso

Setor: Gabinete.


Publicada: 27/02/2021



 

Fique atento às medidas contra o Covid-19 publicadas no Decreto Municipal nº 010/2021. As novas regras passam a valer a partir de 27 de fevereiro de 2021 e tem prazo previsto até 10 de março do mesmo ano, podendo ser prorrogada. O descumprimento das medidas pode acarretar em sanções e multas administrativas incorrendo em crime contra a Saúde Pública prevista no Código Penal Brasileiro. Confira o conteúdo completo do decreto:

 

DECRETO Nº 010/2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E INSTITUI O TOQUE DE RECOLHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 85, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 13.979, de06 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 30.071/2020, que foi prorrogado pelo Decreto Estadual n° 30.354/2021;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3°, II, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar as medidas de quarentena e de isolamento;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentindo de buscar diminuir aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar os efeitos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Estado do Rio Grande do Norte, podendo contribuir para o aumento da transmissibilidade; CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à Covid-19;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 24/2020, de 17 de fevereiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública, bem como o Decreto Estadual n° 30.383, de 26 de fevereiro de 2021;

DECRETA

Art. 1º As medidas previstas nesse Decreto serão válidas até 10 de março de 2021, podendo ser prorrogadas, revogadas ou alteradas a qualquer tempo.

CAPÍTULO 1

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 2° Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de São Miguel do Gostoso/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1° Não se aplica as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V –hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e

XII – serviços de transporte coletivo urbano.

§ 2° Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 1° deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 3° É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 3° Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (Covid-19) no Município de São Miguel do Gostoso/RN, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 1° de março de 2021:

I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados, como os condomínios edilícios.

III – as atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

Art. 4° Estão suspensas, a partir de 1° de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1° Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2° Na hipótese do § 1°, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (Covid-19).

Art. 5° Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, devendo ser mantido o ensino remoto.

Art. 6° Fica suspenso ainda:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após as 22 h e até as 06 da manhã do dia seguinte, a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – no finais de semana e feriados, o acesso às praias, lagoas, baneários, rios e similares.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.347, de 20 de agosto de 1977, e nas penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

São Miguel do Gostoso/RN, 27 de fevereiro de 2021.

 

JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA
PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN