Setor: Gabinete.
Publicada: 14/09/2021
A Lei Estadual nº 6.621, datada de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte estabelece o limite de 55 dBA para produção de ruídos sonoros em áreas de ocupação diversificada. A Prefeitura de São Miguel do Gostoso, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, lembra a toda população e visitantes que a vigência desta lei na cidade configura todos os abusos como crime de desobediência civil.
A partir de denúncias por meio do telefone (84) 99201-6266, a Polícia Militar e os órgãos competentes de São Miguel do Gostoso realizam fiscalizações imediatas e vistorias in loco para constatar se os limites sonoros foram ultrapassados. Em casos positivos estará configurada a poluição sonora, devendo ser adotadas as medidas administrativas e jurídicas cabíveis. Em caso de reincidência, é passível de retenção do equipamento sonoro e até fechamento temporário de estabelecimentos que insistam em violar as leis.
Os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 6.621 são de 55 dBA no período diurno e 45 dBA no noturno para as áreas residenciais; 65 dBA durante o dia e 55 dBA a noite nas localidades diversificadas; e nas áreas industriais, fica limitado em 70 dBA diurno e 60 dBA noturno. A Lei prevê limites distintos por horários e dias da semana, com algumas exceções para eventos religiosos, desfiles e maquinário pesado de trabalhadores da construção civil, entre outros. Confira a minuta da Lei Estadual na íntegra:
LEI No. 6.621, de 12 de JULHO de 1994
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 046/90, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.
Art. 2º. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as associações comunitárias, poderão colaborar no controle da poluição sonora, denunciando a emissão de sons e ruídos acima dos níveis fixados nesta Lei.
Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I – produzidos por veículos com equipamento de descarga aberta ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;
III – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública, em local considerando pela autoridade competente como "zona de silêncio" ou "sensível a ruídos";
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou quaisquer reprodutores de sons, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares.
Parágrafo único. Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 4º São permitidos – observado o disposto no art. 6º desta Lei – os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II – de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;
III – de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV – de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso mínimo necessário;
V – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas;
VI – de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VII – de máquinas e equipamentos necessários à construção ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;
VIII – de autofalantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação eleitoral em vigor.
Parágrafo único. A limitação a que se refere os itens V, VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou de logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 5º Às festas tradicionais, folclóricas e populares, bem como as manifestações culturais religiosas, não será aplicado o limite do art. 6º desta Lei, assegurando-se a sua realização, mediante prévio comunicado a autoridade competente. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:
I - O nível de som proveniente de fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade, não poderá exceder dos 10 dBA o nível de ruído de fundo existente no local.
II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade, não poderá exceder aos níveis fixados na tabela que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Quando a propriedade, onde se dá o incômodo, for escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona residencial (ZR), independentemente da efetiva zona de uso.
Art. 7º Para a medição dos níveis de som considerados na presente Lei, o aparelho "Medidor de Intensidade de Som", conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) do solo. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 8º O microfone do aparelho "Medidor de Intensidade de Som" deverá estar sempre afastado, no mínimo, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 9º Todos os níveis de som serão referidos à curva de ponderação (C) dos aparelhos "Medidores de Intensidade de Som". (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 10. Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores desta Lei, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:
I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFIRN;
III - Suspensão de atividades até a correção das irregularidades;
IV - Cassação de alvarás de licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Estadual.
Art. 11º. Para efeito de aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e gravíssimas.
Art. 12º. A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve e grave, fixando prazo para que sejam sanadas as irregularidades anotadas.
Parágrafo Único - A penalidade de advertência será aplicada uma única vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.
Art. 13º. Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art. 10. serão observados os seguintes limites:
I - de 1 (uma) a 50 (cinquenta) UFIRN no caso de infração leve;
II - de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFIRN no caso de infração grave;
III - de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFIRN no caso de infração gravíssima.
Parágrafo único - O valor da multa será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas consequências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo dobrada em caso de reincidência.
Art. 14º. O Poder Executivo designará os órgãos competentes para a aplicação desta Lei e regulamentará sua execução no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de julho de 1994.
TIPO DE ÁREA |
DIURNO |
NOTURNO |
RESIDENCIAL |
55 dBA |
45 dBA |
DIVERSIFICADA |
65 dBA |
55 dBA |
INDUSTRIAL |
70 dBA |
60 dBA |
Deputado Raimundo Fernandes
Presidente
Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011