Setor: Saúde.
Publicada: 05/04/2021
A Prefeitura de São Miguel do Gostoso acaba de publicar o Decreto Municipal nº 024/2021 com validade até o dia 16 de abril, podendo ser prorrogado, revogado ou alterado a qualquer tempo. O documento especifica regras, em virtude do combate ao Covid-19, para funcionamento de estabelecimentos comerciais, determina toque de recolher, regulamenta atividades permitidas, proíbe e limita algumas práticas, assim como libera a instalação de barreiras sanitárias na cidade, entre outras providências. Confira o conteúdo completo do decreto:
DECRETO Nº 024/2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 85, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 30.071/2020, que foi prorrogado pelo Decreto Estadual n° 30.354/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3°, II, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar as medidas de quarentena e de isolamento;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentindo de buscar diminuir aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar os efeitos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Estado do Rio Grande do Norte, podendo contribuir para o aumento da transmissibilidade; CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à Covid-19;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 24/2020, de 17 de fevereiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública.
DECRETA
Art. 1º As medidas previstas nesse Decreto serão válidas até 16 de abril de 2021, podendo ser prorrogadas, revogadas ou alteradas a qualquer tempo.
CAPÍTULO I
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 2° Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de São Miguel do Gostoso/RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana das 22h às 06h da manhã do dia seguinte;
§ 1° É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.
§ 2° Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery e take away).
§ 3° Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos e feriados, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.
§ 4° Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – atividade de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividade de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) O fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) b) As respectivas obras de engenharia;
XXVII – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVIII – serviços de transporte de passageiros;
XXIX – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXX – cadeia de abastecimento e logística
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 3° Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (Covid-19) no Município de São Miguel do Gostoso/RN, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 05 de abril de 2021:
I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.
II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados, como os condomínios edilícios.
III – as atividades recreativas em clubes sociais e esportivos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.
Art. 4° Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma presencial, nos moldes determinado pelo artigo 11, do Decreto Estadual n° 30.458, de 01 de abril de 2021.
Art. 5° Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins, nos moldes determinado pelo anexo único, do Decreto Estadual n° 30.458, de 01 de abril de 2021.
Art. 6° Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido as escolas e instituições de ensino até o 5° ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais.
Art. 7° Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e similares até as 20 hs mediante as seguintes condicionantes:
I – Limitacão da capacidade em 50%;
II – Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas;
III – aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;
IV – uso obrigatório de máscara de proteção para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente enquanto estiverem fazendo suas refeições;
V – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre mesas;
VI – a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
VII – a higienização reforçada e intensificada das áreas de lavabo, pias e banheiros. Dispor álcool 70° INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens das mãos e o uso do álcool para a conscientização dos clientes;
VIII – organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes dos inícios dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
IX – manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;
X – evitar cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos como aperto de mão, abraços e etc;
XI – será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedado o uso de venda em balcão para consumo no local;
XII – promover o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância;
XIII – entre outras medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos de saúde.
§ 1° A partir do horário previsto no Caput desse artigo, fica os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) podendo funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
§ 2° Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e similares aos domingos e feriados, sendo permitido somente os serviços de delivery, teak way.
CAPÍTULO III
DA BARREIRA SANITÁRIA
Art. 8° Fica permitido a instalação de barreira sanitária no acesso ao Município, para controle e aferição de temperatura, bem como para orientação educativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas pela Municipalidade em valores previstos nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual n° 29.742, de 04 de junho de 2020.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
São Miguel do Gostoso/RN, 05 de abril de 2021.
JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA
PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN
Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011