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Prefeitura publica novo decreto instituindo toque de recolher

Setor: Saúde.


Publicada: 06/03/2021



O Decreto Municipal nº 014/2021 altera as diretrizes do Decreto nº 010 e dá outras providencias. Entre as novas decisões está a instituição do toque de recolher das 22h às 6h de segunda à sábado, ficando os domingos e feriados com toque de recolher em horário integral. Durante o período de reclusão, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços podem atuar apenas com sistema de delivery. Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes locais. Há algumas exceções para categorias profissionais específicas durante a vigência do toque de recolher. Conheça o conteúdo completo do Decreto Municipal nº 014/2021 a seguir. Mantenha o distanciamento social, use máscaras de proteção, siga as regras de biossegurança, respeite o toque de recolher e fique em casa. O combate ao Covid-19 só terá sucesso com a sua colaboração. Faça a sua parte!

 

DECRETO 014/2021

DECRETO Nº 014/2021 ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N° 010/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 85, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 30.071/2020, que foi prorrogado pelo Decreto Estadual n° 30.354/2021;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3°, II, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar as medidas de quarentena e de isolamento;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentindo de buscar diminuir aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar os efeitos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Estado do Rio Grande do Norte, podendo contribuir para o aumento da transmissibilidade;

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à Covid-19;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 24/2020, de 17 de fevereiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública, bem como o Decreto Estadual n° 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, alterado pelo Decreto Estadual n° 30.388, de 05 de março de 2021;

DECRETA

Art. 1º O artigo 2°, do Decreto Municipal n° 010/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de São Miguel do Gostoso/RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 22h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1° Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

XII – serviços de transporte de passageiros;

XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;

XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XVII – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2° É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 3° Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4° Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

Art. 2º O artigo 6°, do Decreto Municipal n° 010/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° Fica suspenso ainda:

I – de segunda-feira a sábado, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II - de segunda-feira a sábado, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – aos domingos e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – aos domingos e feriados, a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

V – aos domingos e feriados, o acesso às praias, lagoas, balneários, rios e similares.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

São Miguel do Gostoso/RN, 06 de março de 2021.

 

JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA
PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN

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