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Recomendação do MPRN solicita medidas e ações contra a COVID-19

Setor: Gabinete.


Publicada: 10/02/2021



A Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso, seguindo as orientações sanitárias em âmbito estadual e federal, suspende as festividades do período carnavalesco na cidade, estabelece como dias úteis (não facultativos), para órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta municipal, os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, e intensifica as medidas de prevenção ao COVID-19 na cidade. A Recomendação nº 1096378 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, expedida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Touros em 09 de fevereiro de 2021, requisita ao município de São Miguel do Gostoso ações efetivas e a adoção imediata de providências para mitigar a disseminação do coronavírus em âmbito local. O descumprimento das normas oficiais pode acarretar em sanções e multas administrativas. Para mais informações, entre em contato direto com a Secretaria Municipal de Saúde ou de Turismo. Segue o conteúdo integral da Recomendação Ministerial:

 

Procedimento Administrativo n° 05.23.2331.0000033/2020-96

RECOMENDAÇÃO N° 1096378

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos 11 e IX, da Constituição Federal, art. 6°, inciso XX, e 79 da Lei Complementar Federal n.º 75/93, art. 27, parágrafo único, inciso IV, e art. 32, inciso III, da Lei n° 8.625/93, e art. 49, inciso XXIV, art. 64, e art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n° 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o art. 1' da Resolução n° 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas";

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n° 454/2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 30.071, de 19 de outubro de 2020, declarou mais uma vez Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto Estadual n° 29.794/2020, as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam prorrogadas durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Não Essenciais;

CONSIDERANDO a nova tendência de alta de novos casos de coronavírus em todo Estado do RN, bem como o aumento do percentual de ocupação de leitos clínicos e críticos nas redes pública e privada do Estado;

CONSIDERANDO que de, acordo com o documento "Epidemiologia da Covid-19 no RN: tendência de casos e óbitos", elaborado pela SESAP, com dados até 30/11/2020, o Estado do RN, com relação ao número de casos novos de Covid-19, já tem uma média diária similar ao final de julho (400 casos);

CONSIDERANDO a Recomendação n° 20/2020 do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o enfrentamento da pandemia pela Covid-19, de 1,0/11/2020, que destaca que a partir do final de agosto os casos no RN pararam de cair e considera esse cenário de cessação do processo de queda "bastante preocupante";

CONSIDERANDO que a Recomendação n° 20/2020 do Comitê de Especialistas SESAP, ao final, recomenda a prefeitos e secretários municipais de saúde que fortaleçam as ações de prevenção e monitoramento da COVID-19, bem como alerta sobre os riscos da realização de grandes eventos;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 21/2020 do Comitê de Especialistas da SESAP, de 05/12/2020, que orienta a suspensão imediata de todas as festas, shows e eventos, bem como a elaboração de instrumento normativo que oriente os municípios a como proceder para garantir a segurança sanitária e o controle da pandemia;

CONSIDERANDO que a Recomendação n° 21/2020 explica que quanto ao indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no estado do RN, formado por variáveis relativas à assistência, situação epidemiológica e testagem, atualmente todas as regiões de saúde encontram-se nos níveis de 2 a 3, ou seja, risco tolerável a risco médio, e que o cenário atual aponta um maior número de municípios entrando para a faixa amarela do indicador composto, assim refletindo em um maior percentual da população potiguar exposta ao aumento do risco de contágio para COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 30.210, de 08/12/2020, que suspende os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que impliquem em aglomeração de pessoas e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 30.210/2020, em seu artigo 2°, dispõe que fica "recomendado aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte a adoção de medidas necessárias para a suspensão de show e eventos públicos ou privados de massa";

CONSIDERANDO que a Portaria n° 026/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 21 de setembro de 2020, que estabelecia os protocolos específicos para a retomada das atividades relacionadas ao setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, restou revogada pelo Decreto Estadual n° 30.210/2020;

CONSIDERANDO que, ainda por meio do referido decreto (Decreto Estadual n° 30.210/2020), o Estado do RN disponibilizou aos municípios suas forças de segurança pública para dar apoio complementar necessário à implementação das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Julgamento da ADPF n° 672 que, quanto à competência dos entes federativos para legislar sobre proteção e defesa da saúde, indicou que a CF prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber desde que haja interesse local.

Resolve RECOMENDAR ao Prefeito do município de São Miguel do Gostoso que:

a) Suspenda, imediatamente, a realização de quaisquer eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, públicos ou privados, promovidos ou patrocinados pelo ente público ou por particular que impliquem em aglomerações de pessoas, por meio da edição de Decreto Municipal;

b) Cancele as autorizações para realização de eventos públicos ou privados que possam gerar aglomeração de pessoas, que porventura tenham sido anteriormente liberados no âmbito de seu território;

c) Intensifique a fiscalização quanto a não realização de eventos e à adoção das medidas de segurança sanitária, como distanciamento social e uso obrigatório de máscaras, com vistas a garantir o controle da epidemia;

d) Adote providências para ampliar a testagem e notificação de todo e qualquer caso ou óbito suspeito, confirmado ou descartado COVID-19, observado o prazo preconizado de até 24h, por todos os profissionais de saúde, para realizar a notificação;

e) Fortaleça e intensifique as ações da Vigilância Epidemiológica Focal com vistas a monitorar o comportamento da epidemia do coronavírus na localidade;

f) Realize busca ativa de casos suspeitos de COVID-19, Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e rastreio de contatos por meio das equipes de atenção primária em saúde.

Fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que seja encaminhada resposta para o e-mail pmj.touros@mprnemp.br acerca da adoção das medidas constantes desta recomendação.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Touros/RN, 09 de fevereiro de 2021.

Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça